arrolamento de bens


A Medida judicial denominada "Cautelar de Arrolamento de Bens"  objetiva obter uma decisão judicial rápida para bloquear os bens comuns ao casal e relacionar todo o patrimônio móvel e que guarnece a residência do casal, quando houver receio de dilapidação por parte de algum dos cônjuges.

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O arrolamento de bens é uma medida cautelar prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como escopo descrever (arrolar), apreender e depositar uma determinada quantidade de bens móveis ou imóveis que encontra-se na iminência de extravio ou dissipação.


O artigo 855 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens”.  


Segundo dispõe o artigo 856 do CPC, poderá requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens.


Nas lides forenses é muito comum a mulher casada requerer a medida cautelar de arrolamento de bens, requerendo uma liminar ao juiz com a finalidade de que o marido não venha dispor dos bens do casal, principalmente os bens móveis, tais como veículos que se encontram somente em nome do marido, onde não há a necessidade da assinatura da esposa para alienar veículos.Tanto a mulher casada quanto a mulher que vive em regime de união estável podem requerer a medida cautelar de arrolamento.

Wander Barbosa  | Direito de Família e Sucessões